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Diploma:
CIVA
Artigo:
36º.
Assunto:
Facturas – Valores expressos em dólares.
Processo:
nº 882, por despacho do Director - Geral, em 2010-07-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
1. A requerente solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de os montantes que constam nas facturas poderem ser expressos em dólares.
2. As menções que devem obrigatoriamente configurar nas facturas vêm definidas na Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, alterada pela Directiva 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de
2001.
3. Em conformidade com as referida Directiva, os montantes que constam nas facturas podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do imposto a pagar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega ou a prestação.
4. O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de
Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.
5. Assim para efeitos de facturação nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 36.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), nada impede que os montantes que constam nas facturas podem ser expressos noutra moeda, em dólares, desde que o contravalor em euros conste das respectivas facturas.
Processo:
nº 882
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