Jose

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A Questão da Efetividade- Teoria da Norma Jurídica Segundo sua obra “Teoria da Norma Jurídica”, Tércio Sampaio Ferraz Jr define a efetividade como uma relação entre o aspecto-cometimento e o aspecto-relato da mesma norma. Não é possível dizer se uma norma isolada é válida ou não, mas é possível dizer se ela é efetiva. Dizemos então que a efetividade é uma relação de adequação entre o aspecto-relato e o aspecto-cometimento da mesma norma. Simplificadamente, as normas efetivas são as normas obedecidas. Mas essa simplificação pode esconder um aspecto relevante: a obediência é uma consequência da efetividade, e não a própria efetividade. Uma norma pode ser obedecida por motivações que não sejam a própria prescrição da norma, podendo haver a obediência de uma norma ineficaz. A norma é concebida como um discurso (decisório). Ela é um procedimento em que determinadas pessoas utilizam determinadas palavras para produzir determinados efeitos. O sucesso da comunicação depende do procedimento utilizado. Essas noções se enquadram numa análise pragmática do discurso. Na Teoria Jurídica Tradicional, há dois conceitos relacionados à efetividade das normas. Do ângulo linguístico, a concepção é sintática, no sentido de aptidão para produzir efeitos jurídicos por parte da norma, independente de sua efetiva produção. Na concepção semântica, como encontramos em Kelsen, a norma efetiva é a cumprida e aplicada concretamente em certo grau. Porém, Tércio propõe uma análise do ângulo pragmático, em que há uma combinação dos sentidos anteriores. A adequação do relato e do cometimento garante a possibilidade de se produzir uma heterologia equilibrada entre editor e endereçada. Este equilíbrio significa que o cometimento é tranquilo, permanecendo em segundo plano, de tal modo que os efeitos podem ser produzidos. Caso o relato exprima mal o cometimento ou o faz de maneira limitada, o cometimento fica afetado em diversos graus. Isto pode ocorrer por falha ou

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