Jogo de negócios
Consoante se pode observar, quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a veracidade de suas alegações, deve o Magistrado, de ofício ou a requerimento, inverter o ônus da prova, presumindo como verdadeiros os fatos por aquele aduzidos, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor, então, a obrigação de produzi-las, sob pena de não desincumbir do ônus probatório.
No caso em apreço, evidentes se mostram os dois requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova. O Autor, além de ser hipossuficiente econômica e tecnicamente, se comparada à Demandada, anexou à peça inicial documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Vale ressaltar que, com a inversão do ônus da prova estará o MM. Juiz garantindo a proteção legal e o acesso do Demandante, parte mais fraca na relação obrigacional, ao Poder Judiciário, facilitando o direito de ação, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, devendo ser atribuída às Empresas Requeridas a incumbência de demonstrar