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No início de Janeiro deste ano, António, empresário de transportes, emprestou a Bernardo a quantia de € 5000,00, tendo este para o efeito emitido um recibo, segundo o qual se comprometia a devolver essa quantia passados seis meses, acrescida de juros à taxa anual de 10%, o que não fez por, alegadamente, não dispor da mesma.
Entretanto, em Abril passado, Bernardo recorreu aos serviços da empresa de António para mudar o recheio do seu consultório, dentro da cidade de Lisboa, mas verificou com espanto que os móveis foram transportados para um armazém dessa empresa, e não para o novo consultório.
Pretendendo indagar, junto de António a razão da sua conduta, este disse-lhe que só procederia à entrega dos móveis quando Bernardo procedesse ao pagamento do transporte, no montante de € 2500,00 euros, e liquidasse o empréstimo, no montante de € 5000,00, acrescidos dos juros entretanto vencidos.
Bernardo entende que a retenção do recheio do seu consultório é ilegal, porque:
i) o empréstimo nem sequer era válido, por não revestir a forma exigida pela lei, pelo que «não era devedor da quantia em causa; e muito menos dos juros!»; ii) só teria de proceder ao pagamento do transporte, quando os móveis fossem entregues em boas condições no local de destino convencionado.
Considerando os factos ocorridos, pondere os argumentos de António e Bernardo e refira quem tem razão.
i) Quanto ao primeiro ponto, Bernardo não tem razão. O empréstimo era válido e ele tinha que pagar os juros em causa. Segundo o artigo 1443, o contrato de mútuo, sendo superior a 2500 e inferior a 25 000€, apenas tem de ser assinado pelo mutuário. Ora, aqui, o Bernardo emitiu um recibo, que certamente contém a sua assinatura, logo tem de pagar o que está previsto. Ainda para mais, segundo o artigo 406, o contracto deve ser pontualmente cumprido. Aqui, António tem razão. Ainda para mais, não temos referência quanto aos montantes dos juros, logo não podemos dizer se há