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São sujeitos com os quais o Direito Internacional Público deve lidar, os Estados Nacionais. Mais recentemente, estão sendo reconhecidos junto a estes as Organizações Internacionais como participantes efetivos das relações jurídicas externas.
Em resumo, a disciplina de Direito Internacional Público procura delinear preceitos para um modelo homogêneo de organização internacional, em detrimento das relações de coordenação, que se prezam pelo peso da soberania justaposta, onde o país mais forte militarmente e economicamente faz prevalecer seu ponto de vista ante os outros Estados com menores recursos, vigorando uma relação de subordinação, de fato.
No mundo atual é flagrante ainda subsistirem as relações de subordinação, mas presenciamosgradualmente, em detrimento destas, mesmo que às vezes timidamente, a predominância do ordenamento jurídico internacional e todo o aparato que o acompanha.
É consenso entre quase todos os estudiosos que a matéria deve seu nascimento moderno à Paz de Vestfália de 1645, onde pela primeira vez é trazido à tona o conceito de soberania entre os Estados ao invés de uma hierarquia baseada em preceitos religiosos. A partir daí, a ideia de um ambiente regrado pela relação entre Estados passa a delinear o comportamento dos chefes de estado europeus.
Com a evolução do repertório jurídico no âmbito internacional, aparatos como a Corte Internacional de Justiça, baseada em Haia, na Holanda, é estabelecida no século XX, como um "tribunal dos tribunais", uma das primeiras tentativas de se ordenar as práticas internacionais tal como acontece no âmbito interno de todas as nações. É justamente em seu Estatuto, mais precisamente no artigo 38, que temos sistematizadas as