jiboia
No caso, o Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, reconheceu a incidência da teoria do risco administrativo eentendeu pela ocorrência de nexo causal entre a conduta do Estado e a perda de visão do autor. É o que se pode depreender do seguinte trecho (fls. 231⁄232):
Trata-se aqui de caso de responsabilidade civil do Estado, lato sensu, que em nossa ordem jurídica positiva se estrutura a partir do disposto no art. 37, § 6º daConstituição, e que nossa doutrina situa no contexto da formulação do risco administrativo. Tendo-se em conta os fatos a partir do qual o Juízo de 1ª instância concluiu pelo dever de indenizar, ademais, a responsabilização não decorreu de atocomissivo, mas omissivo, que se configurou específico, porquanto o 2o Apelante, quando sofreu o dano, era criança que freqüentava escola do 1º Apelante, incidindo sobre ele, portanto, o dever de vigilância pelo Estado, do qual este se afastou.
Com efeito, não é controvertido que o Autor tenha sofrido perfuração de seu olho esquerdo e que, em conseqüência disso, tenha perdido a visão daquele órgão, enquanto estava em sala de aula na Escola Estadual Bairro Almerinda. Não é controvertido, também, que a lesão decorreu do arremesso de objeto perfurante por colega do Autor, ambos crianças que cursavam a 4a série do ensino fundamental, em momento de grande agitação da turma, no qual não havia nenhum adulto em sala, professor ou outro servidor.
A prova pericial, ademais, é clara em afirmar que "em conseqüência do trauma perfurante que atingiu o bulbo ocular esquerdo do Reclamante, houve a perda total e definitiva da Junção do referido órgão, que restou atrofiado." (fls. 133), apontando ainda algumas das seqüelas e respectivos cuidados a serem adotados, em caráterpermanente.
Como foi bem destacado pelo julgado de 1ª instância, a lesão fez com que o Autor tivesse de se submeter a