jessica viaa
1340 palavras
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Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outromeio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheiacomo própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediantepagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo,a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar aalguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpoou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haverindenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhefrustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social oubeneficência.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (caput), ou pessoa envolvida em algum negócio (§2º)
Sujeito passivo: qualquer pessoa (caput), ou alguém envolvido na transação (§2º).Pode ser vítima mesmo havendo torpeza bilateral. A vítima deve ter capacidade de ser ludibriada, senão configura abuso de incapazes e precisa ser CERTA,