J004115 Ac Rd O STJ
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL
RELATOR
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RECORRENTE
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ADVOGADO
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ADVOGADA
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RECORRIDO
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PROCURADOR
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RECORRIDO
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ADVOGADO
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Nº 1.188.105 - RJ (2010/0057020-0)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
PEPSICO INC
RODRIGO BORGES CARNEIRO E OUTRO(S)
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
ANDRÉ LUÍS BALLOUSSIER ANCORA DA LUZ E OUTRO(S)
TRIGOMIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ALBERTO DA SILVA DANTAS E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE
PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA
MARCA,
CUJO
REGISTRO
PRETENDE-SE
A
ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE
PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA
"CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS
"SNACKS ", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS
MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO
OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR.
1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia.
Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual.
2. Em que pese o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade
Industrial vedar a reprodução ou imitação da marca, suscetível de causar confusão ou associação com outra, para a recusa