ISSQN Problemática
1. OS TRIBUNAIS ESTÃO LEGISLANDO?
1.1. Introdutória da Problemática
O Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), ou simplesmente,
Imposto Sobre Serviços (ISS), é um tributo cuja espécie é imposto de competência municipal. A hipótese de incidência por vezes reflete conflito entre outros tributos tais como IPI, ICMS e ISSQN1 trazendo confusão e grande necessidade de se delimitar ainda mais as bases de cálculos dos respectivos tributos, principalmente no que concerne ao termo: “serviços de qualquer natureza”.
O fato gerador do ISS recai sobre a prestação de serviço, ou seja, sobre uma obrigação de fazer, implicando em algo imaterial. A legislação evoluiu juntamente com a voracidade fiscal que buscou angariar receita nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, pois estas não sofrem incidência de outros tributos como: IOF, ICMS e IPI.
A legislação, a doutrina e a jurisprudência concretizavam várias posturas e tendências, umas para a defesa enquanto outras para o afastamento da incidência tributária do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre as operações de leasing, trazendo o enriquecimento do próprio instituto do Direito.
Contudo, faz-se necessário a delimitar o tema e perseguir o apaziguamento entre os entendimentos para que haja verdadeira segurança jurídica.
Na busca para tal segurança e entendimento jurídico quanto da incidência do Imposto sobre serviço nos contratos de arrendamento mercantil de bens móveis, faz-se necessário, para melhor extrair-se uma conclusão que seja isenta e substanciosa, traçar a natureza e requisitos que regem os institutos do leasing e do ISS, assim, fundamentar para a convergência ou divergência dos mesmos, resultando na incidência ou não de tal hipótese tributária.
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SILVA, Ricardo Almeida Ribeiro da. Revista da FESDT nº 7. Jan/Jun 2011. Porto Alegre. Pg. 156
O Supremo Tribunal Federal em 2009 decidiu com repercussão geral, que há três modalidades de