ISS
Conceito
Serviço: Art. 2º, § 3º CDC - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tomador de Serviço: O tomador de serviços é a pessoa ou empresa que contrata um profissional e/ou outra pessoa jurídica para realizar atividades necessárias à contratante
Prestador de Serviço: É pessoa ou empresa que realizada a prestação de serviço
Função
O ISS tem função predominantemente fiscal, é importante fonte de receita tributária dos municípios. Embora não tenha alíquota uniforme não se pode dizer que o ISS seja um imposto seletivo, muito menos se pode dizer que o ISS tem a função extrafiscal (SERVE PARA REGULAR) relevante, infelizmente muitos municípios não o arrecadam por falta de condições administrativas.
O imposto ISS foi instituído pelo art.156 inciso 3º e regulamentado pela Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza, de competência dos municípios e do DF.
Regra Matriz C.M (V + C) +C.T + C.E
H.I DSN DSM
CP (SA + SP) + Cq (BC * Al) Fato Gerador: A prestação dos Serviços constantes da Lista a Lei Complementar 116/2003
Hipótese de Incidência: Lei Complementar
Critério Material: Prestar Serviço – Verbo (Prestar) + Complemento (Serviço)
Critério Temporal: Data execução/prestação do serviço
Critério Espacial: Local da Prestação/Estabelecimento prestador ou domicilio e estabelecimento do tomador.
Dever Ser Neutro: Obrigação de recolher determinado percentual do valor do serviço prestado ao município\recolhimento.
Dever Ser Modular: Isenção \Imunidade.
Sujeito Ativo: Município e Distrito Federal
Sujeito Passivo: Prestador de Serviço
Base de Cálculo: Preço do Serviço
Alíquota: Mínima 2% e Máxima 5%
Lei Completar 116/2003
O imposto recai sobre todos os Serviços constantes na lista Anexa da