ISS trabalhos feitos
Nos termos do artigo 146, III, alínea “a” caberia a Lei Complementar definir serviço. No caso do ISS, como a Lei Complementar não o fez, cabe ao direito privado definir o conceito de serviço nos termos do artigo 593 do Código Civil. Assim, a mesma lei material defini o serviço nos termos no artigo 594. Além disso, o artigo 110 do CTN determina que A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
A jurisprudência do STF e a do STJ mantêm-se uníssonas quanto à aceitação da taxatividade da lista.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”), consoante o art. 7º da LC n. 116/2003. Os materiais, no caso, têm característica de mercadoria, que não é sujeito ao imposto em comento. Portanto, inconstitucional a inclusão do preço na BC do ISS. Nesse sentido, Resp 12.468-0/SP, DJU 08-08-1994.
Em apertada síntese, a base de cálculo do ISS é o preço da contrapartida auferida pelo prestador do serviço, que se define no momento em que a prestação se concretiza. Assim, valores estranhos a esta remuneração (como, por exemplo, o custo dos materiais empregados na prestação do serviço ou o preço pago para as subempreitadas já tributadas pelo ISS) não integram - e nem podem integrar - a base de cálculo do ISS, porque não fazem parte do preço do serviço prestado18.
Se a base de cálculo