ISS Teoria aluno
( UNIVERSIDADE PAULISTA)
ISS
(Imposto Sobre Serviço)
Profª. Elister Rotini
Norma Geral de Incidência do ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Foi publicada no dia 1º de Agosto de 2003 a Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, trazendo mudanças relevantes no ordenamento relativo a esse imposto.
Dentre as disposições contidas no Ato Normativo Federal destacamos abaixo as principais novidades trazidas pela Lei Complementar em referência, que atualiza o tão desgastado e criticado Decreto-lei nº 406/68, aliás, recepcionado como lei complementar pela atual Constituição Federal:
a. relaciona, em seu art. 2º, as três hipóteses de não-incidência do imposto;
b. relaciona, no art. 3º, as hipóteses de exceção à regra que determina que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Nesses casos, o imposto será devido no local da prestação dos serviços;
c. dá competência para que os Municípios e o Distrito Federal possam atribuir a responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (regime de substituição tributária); e
d. implementa uma nova Lista de Serviços sujeitos ao ISS, classificada em 40 grupos de atividade.
Cada grupo é composto de códigos específicos segundo a natureza da prestação do serviço.
A Lei Complementar nº 116/2003 revoga expressamente os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 406/68, que dispunham sobre esse imposto.
Histórico Legal
Inserido na Constituição Federal, como sendo de competência municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, comumente conhecido como ISS, apresenta-se, atualmente, sobretudo nas grandes cidades brasileiras, como a principal receita própria dos municípios, em razão da concentração elevada dos serviços que são prestados pelos agentes econômicos no desenvolvimento da