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DO VENDEDOR-VIAJANTE E PRACISTA
Alice Monteiro de Barros*
Sumário: 1 Relação de emprego; 2 Remuneração dos Vendedores-viajantes e pracistas; 2.1 Nascimento do direito às comissões; 2.2 Inexecução do negócio por vontade do cliente ou do empregador. Cancelamento de vendas; 2.3 Comissões – Vendas através de licitação; 2.4 Comissões e exclusividade de zona – Comissões e cessação da relação de emprego; 2.5 Vendas à prestação. Exigibilidade das comissões; 2.6
Insolvência do comprador; 2.7 Cláusula star del credere; 2.8 Lastro ou fiança; 3 Comissões – Natureza jurídica. Repercussão na remuneração para os efeitos legais; 4 Pagamento das comissões; 5 Acumulação de funções; 6 Alteração contratual; 7
Intervalo; 8 Vendedor viajante e pracista – Serviço Externo – Hora extra; 9 Enquadramento; 10 Equiparação salarial; 11 Cláusula de não-concorrência; 12 Competência da
Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias entre vendedor viajante e empregador.
1 RELAÇÃO DE EMPREGO
A
contraposição trabalho subordinado e trabalho autônomo exauriu sua função histórica e os atuais fenômenos de transformação dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do Direito do Trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade. A doutrina mais atenta já sugere uma nova tipologia (trabalho coordenado ou trabalho parassubordinado) com tutela adequada, mas inferior àquela instituída para o trabalho subordinado e superior àquela prevista para o trabalho autônomo. Enquanto continuam as discussões sobre esse terceiro gênero, a dicotomia codicista trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda persiste no nosso ordenamento jurídico, levando a jurisprudência a se apegar a critérios práticos para definir a relação concreta.
No campo da ciência jurídica, ao lado de casos típicos, em relação aos quais não há dúvida sobre o enquadramento, existem figuras intermediárias que se situam nas chamadas “zonas grises”,