IRRF SOBRE AS COMISSÕES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
A legislação permite que a representação comercial seja exercida por pessoa física ou jurídica.
Na representação comercial exercida por pessoa física, o IRRF incidente sobre as comissões é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.
Além do IRRF, a fonte pagadora deve reter o INSS na alíquota de 11%, observado o limite da tabela de descontos do INSS, que, em outubro de 2008, é de R$ 334,29.
Já a fonte pagadora deve pagar o INSS patronal na alíquota de 20% do total das comissões do representante. Na representação comercial exercida por pessoa jurídica, na forma de sociedade limitada, o IRRF incidente sobre as comissões é de 1,5%.
Na representação comercial exercida por pessoa jurídica, na forma de empresário (antiga firma individual), o representante é considerado autônomo e equiparado a pessoa física perante a Receita Federal, independentemente de estar inscrito no CNPJ e registrado na Junta Comercial do Estado. Esta regra é aplicada quando a representação comercial é exercida por conta de terceiros.
Nessa hipótese (representante comercial empresário), o IRRF incidente sobre as comissões também é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.
Além disso, há o risco de a Receita Federal exigir da representada o recolhimento do INSS na alíquota de 20% do total das comissões, e a retenção do INSS, na alíquota de 11%, da parte do representante.
O representante comercial, sociedade limitada ou empresário, não pode optar pelo regime de tributação do Simples, devido à vedação imposta pela Lei Complementar 123/2006.
Em qualquer situação, a obrigação pela retenção do imposto é da fonte pagadora.
A seguir, apresentamos tabela comparativa da tributação do IRRF incidente nas três situações descritas. Comissões
IRRF
IRRF
Líquido do representante
* Abatida a contribuição do INSS
Sociedade. Limitada
10.000,00
1,5%
150,00
9.850,00
Empresário
10.000,00
Tabela