TRAB_FEITOS

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2.14.2 - Contratação de Serviços Terceiros Prestados por Pessoas Jurídicas
Na contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, a tomadora (contratante) deve sempre estar atenta à natureza dos serviços prestados para verificar se existe a obrigatoriedade da retenção dos tributos.
2.14.2.1 - Retenções Federais
2.14.2.1.1 - Imposto de Renda Retido na Fonte
As pessoas jurídicas que efetuarem pagamento ou crédito a outras pessoas jurídicas pela contratação de serviços, devem verificar se os mesmos estão sujeitos à retenção do imposto de renda conforme artigos 647 e 649 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, bem como os serviços listados no artigo 29 da lei 10.833/2003. (ANEXO XI).
Se o serviço contratado estiver sujeito à retenção, a empresa contratante/tomadora será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte, sendo dispensada no entanto, a retenção de imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a
R$ 10,00 (dez reais).
O recolhimento deve ser efetuado através de DARF, conforme esclarecimentos no item
2.14.2.1.3
O prazo para recolhimento do IRRF varia de acordo com o tipo de imposto retido, desta forma, deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações.
Para maiores esclarecimentos
Contábil/Consultoria.

sobre

o

IRRF

consulte

nosso

Departamento

2.14.2.1.2 - Contribuições Sociais
As pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos a outras Pessoas Jurídicas pela contratação dos serviços listados no ANEXO XI, deverão reter os seguintes tributos: (além do Imposto de
Renda - IRRF se for o caso, conforme explicado anteriormente)
CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido

-

1,00%

PIS – Programa de Integração Social

-

0,65%

COFINS – Contribuição p/Financiamento da Seguridade Social

-

3,00%

4,65%
É dispensada a retenção de contribuições sociais para pagamentos de serviços de valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um

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