Ir e cs - lucro presumido
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
Curso de Ciências Contábeis
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LUCRO PRESUMIDO
João Paulo Ferreira da Costa
José Suani dos Santos Filho
Luis Fernando Ramos de Andrade
Maceió
2011
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido é a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL), que se constitui numa forma simplificada de tributação das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas ao regime de apuração de tributação com base no lucro real e optarem por esta modalidade de tributação. De acordo com o nível da receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior, a maioria das empresas pode optar pelo lucro presumido, desde que apurem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o lucro trimestralmente, em função das bases concorrentes. A apuração e o pagamento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido são típicos do lançamento por homologação, cuja principal característica consiste em atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O lucro presumido deve ser apurado trimestralmente, mas nada impede que as pessoas jurídicas façam os pagamentos mensais, com o código do lucro presumido no Darf, desde que nesse intervalo seja ajustado o valor pelo efetivamente devido no último mês do trimestre. Só pode optar pela sistemática do lucro presumido as empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00, no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, e que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. As