Tratamento do Ativo Imobilizado conforme CPC 27
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Art. 7º Escrituração • Escrituração será feita via SPED;
• Ajustes do Lucro Líquido deverão ter identificação de conta analítica;
• Demais informação sobre escrituração será divulgada pela RFB.
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Art. 8º Multa Escrituração • Atraso na Entrega: 0,025% por mês-calendário, da Receita Bruta (mínimo: R$ 5.000,00 / máximo: 1%);
• Omissão/Erro: 5% da Receita Bruta (mínimo: R$ 500,00 / máximo: não tem);
• Em caso de atraso há redução de 50% se entregue antes de qualquer procedimento de ofício;
• Em caso de atraso há redução de 25% se entregue dentro do prazo da intimação.
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Art. 12º Receita Bruta • Inclui o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica;
• Determina que o AVP seja uma dedução da Receita Bruta, ou seja, deve impactar apenas a Receita Líquida (Lucro Presumido, Estimativa, PIS e Cofins).
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Art. 13º Arrendamento Mercantil (Custo) • Depreciação de bens arrendados não entra no custo de mercadoria adquirida para revenda e deve ser adicionada para IR/CS (CPC 06 – Arrendamento Mercantil).
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Art. 15º Ativo Imobilizado • Valor máximo para despesa operacional: R$ 1.200,00.
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Art. 17º Custo de Empréstimo • Os encargos poderão ser capitalizados e depreciados conforme CPC 20 – Custo de Empréstimos, contudo é preservado ao contribuinte, o direito de excluir os juros, no momento que forem incorridos.
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Art. 19º Lucro na Exploração • Exclui-se do lucro líquido as subvenções para investimento e o AVJ;
• Não considera o AVP para exclusão do Resultado Financeiro;
• A isenção dos tributos devem ser contabilizadas no PL como Reserva de Incentivos Fiscais e obedecerá as regras do CPC 07 – Subvenções Governamentais.
Art. 2º Decreto-Lei 1.598/77, Arts. do 20º