IR - Empresa no Simples
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO E CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
DISCIPLINA: Imposto de Renda
PROFESSOR: Rodrigo Gazzana de Almeida
ALUNO: Vagner Casagrande
Avaliar as duas situações e definir qual delas é legal do ponto de vista jurídico e decorrente da efetividade do negócio realizado, pontuando um pequeno parecer pautado na decisão do CARF para o processo 11516.002462/2004-18:
1) Empresa no simples que fabrica barco e faz o acabamento interno, sendo constituída por dois sócios com 50% cada qual, entende que o negócio deva ser diversificado e acaba separando a atividade em duas empresas, uma para fabricação de cascos e outra para realização do acabamento interno. Essa segunda empresa, presta serviços para a empresa de casco e também para outras empresas.
2) Empresa no simples que fabrica barco e faz o acabamento interno, sendo constituída por dois sócios com 50% cada qual, entende que o negócio deva ser diversificado e acaba separando a atividade em duas empresas, uma para fabricação de cascos e outra para realização do acabamento interno. Essa segunda empresa, presta serviços para a empresa de casco.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF no processo n. 11516.002462/2004-18, em sede de decisão, aclarou brilhantemente através de ilustres doutrinadores militantes tanto do Direito Civil como do Direito Societário e Tributário, a distinção acerca da simulação, o que merece estima tendo em vista as situações supracitadas colocadas em questão.
Destarte, no caso em tela, o conselheiro relator, sintetizou de forma clara, em poucas palavras, que na simulação, ocorrem dois negócios: um real, encoberto, dissimulado, destinado a operar e valer entre as partes, e um outro, ostensivo aparente, simulado, destinado a operar e valer perante terceiros.
Nada obstante, não é o que se verifica em nenhuma das questões acima, primeiramente devendo-se valer de que se as obrigações fiscais, contábeis e