Inventário
1. No ano de 2009 foi proposta pelo inventariante a abertura do mesmo, trazendo em seu bojo, informações e documentos pertinentes, mas impossibilitado de oferecer as primeiras declarações em razão de desconhecer e não saber precisar quanto aos créditos e bens reais do espólio, prejudicando a valoração do valor atribuído à causa. Na oportunidade também requereu a citação/intimação dos demais herdeiros, LUCIANO BORGES DE MACÊDO, JOAQUIM BATISTA DE MACÊDO JÚNIOR E CLAÚDIO BEZERRA DE MACÊDO para se habilitarem ao processo de inventário.
2. Considera-se que os bens móveis e imóveis, bem como créditos e valores do espólio encontram-se até os dias de hoje, na posse do herdeiro JOAQUIM BATISTA DE MACÊDO JÚNIOR, no qual sua inércia vem prejudicando consideravelmente, causando o retardamento dos atos que desde a abertura do inventário não presta as devidas contas, descumprindo prazo judicial para apresentação dos documentos sob pena de busca e apreensão, tamanho descaso para com os demais herdeiros que possuem direito a partilha de forma igualitária.
3. O mesmo requereu a destituição do inventariante, em desacordo com os demais herdeiros, que foi apreciado em forma de Impugnação apensada. Sendo julgada IMPROCEDENTE fundamentada pela EXMA. JUÍZA DE DIREITO, “..de que é o requerente que está na posse e administração dos bens, se recusa a prestar contas ao espólio, sendo que tal postura de que não é pessoa aglutinadora dos herdeiros”. Fato que manteve o inventariante nos moldes antes nomeado.
4. Foram declarados os ativos do espólio, conforme fls. 29 e30.
Pelo exposto, REQUER:
a)Reiterar os pedidos anteriores feitos e requerer a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos referentes