Inventário
INVENTÁRIO
Inventário judicial é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros, embora no plano jurídico a transmissão do acervo opere-se no exato instante do falecimento.
Por meio dele, realizam-se a identificação dos sucessores; da herança; de eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido para futura partilha e/ou adjudicação do resultado aos herdeiros.
Também se promovem atos de posse, administração e liquidação de herança, pagamento de impostos de transmissão causa mortis, são prestadas contas, definidos e individualizados os quinhões hereditários, identificados os legados e legatários, verificadas eventuais substituições e acréscimos, tudo para regularizar a substituição dos sucessores na titularidade das relações jurídicas objeto da sucessão causa mortis.
A Lei nº 11.441 de 5 de janeiro de 2007, alterou o artigo 982, do Código de Processo Civil para, nas condições específicas aí previstas, permitir-se o inventário e a partilha pela via extrajudicial, diretamente por meio de escritura pública perante cartório de notas.
O inventário deve ser aberto no último domicilio do falecido (artigo 1.785, Código Civil), em 60 dias a contar do falecimento (artigo 983, Código de Processo Civil). Deixando de se observar o prazo não haverá privação do direito sucessório, que permanece íntegro. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece a aplicação de multa sobre o valor devido a título de imposto de transmissão causa mortis.
ALVARÁ
Alvará é o procedimento pelo qual se obtém a autorização judicial de levantamento de determinado bem ou de dinheiro deixado pelo falecido.
Utilizamos nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80.
Lei 6.858/80
1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida