Inundação
Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
1 INTRODUÇÃO
O núcleo “causar” é utilizado no texto legal no sentido de produzir, ocasionar, dar causa. Hungria esclarece o conceito de inundação dizendo: “Entende-se por inundação o alagamento de um local de notável extensão, não destinado a receber águas. As águas são desviadas de seus limites naturais ou artificiais, expandindo-se em tal quantidade que criam perigo de dano a indeterminado número de pessoas ou coisas”.
Como observam Liszt-Schmidt, não basta, para o crime de inundação, qualquer alagamento ou transbordamento: é necessário que não esteja mais no poder do agente dominar a força natural das águas, cujo desencadeamento provocou, criando uma situação de perigo comum, a que se refere o legislador como a uma das características do crime.
Não se materializa a figura delituosa de inundação se não houver a característica do perigo comum, pois, no caso, o objeto específico da proteção penal é o bem jurídico da incolumidade pública (TJSP, Ap. 19279, Rel. L. Minhoto, RT 175, p.122).
2 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso ou culposo; de perigo comum e concreto; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria na hipótese em que o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
SEJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo.
Sujeito passivo é a sociedade, incluindo-se nesse conceito aquelas pessoas que sofreram diretamente com a conduta praticada pelo sujeito ativo, vale dizer, que tiveram sua vida, integridade física ou patrimônio expostos à situação de perigo.
3 OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE