Introdução
O principio primordial e de maior relevância expresso na Constituição Federal de 1988, é o da Dignidade da Pessoa Humana, disposto em seu art. 1°, III. O estatuto da criança e do adolescente (ECA) consagra o aludido principio ao afirmar em seu art. 3° que, “todas as oportunidades e facilidades que lhe facultem o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, e ratifica-o mais uma vez no art. 4° do mesmo estatuto ao dispor que “traz como dever da sociedade e do Estado a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, o respeito, à convivência familiar dentre outros”,. Todavia, ainda com todos esses direitos existentes em nosso ordenamento é corriqueiro o caso de suas violações, é possível observar tais lesões ao deparamos com situações de abandono de crianças, abusos sexuais, violências físicas, morais e psicológicas, maus tratos. Cabe ao Estado interferir com o intuito de zelar por direitos inobservados anteriormente, atuando concorrentemente com o instituto da família na proteção a garantias dessas crianças, em que a intervenção deve ter por finalidade a reabilitação desse indivíduo novamente em seu seio familiar, partindo do pressuposto que sua desconstituição traria danos irreparáveis, refletindo em seu desenvolvimento. Após frustradas todas as possibilidades de reinserir esta criança no seu meio familiar de origem, ela é encaminhada para abrigos onde mais uma vez ficara a margem desses direitos e garantias, tendo em vista que a possibilidade de “envelhecer” nessas instituições é altíssima por inúmeros fatores, como seletividade de cor, raça, idade e burocracia processual. A adoção internacional seria uma terceira saída para solucionar os problemas dessas crianças “institucionalizadas” (crianças e adolescente que “envelhecem” em abrigos), porém essa pratica que existe com intuito de válvula de escape no caso de insucesso de