Introdução do Estudo do Direito
SÃO PAULO
2014
CIÊNCIA DO DIREITO – TÉCNICA JURÍDICA – PRESUNÇÕES E FICÇÕES – MÉTODOS – SISTEMA JURÍDICO – FILOSOFIA DO DIREITO
1. CIÊNCIA DO DIREITO
De modo muito geral, pode-se assim definir a ciência do direito: conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como descobrir as suas raízes sociais e históricas. Cabe-lhe, principalmente, construir o sistema jurídico, também denominado ordenamento jurídico, ou seja, a ordenação das normas do direito de um país (brasileiro, francês etc.), bem como formular conceitos e teorias jurídicas. As idéias dos juristas que a construíram, isto é, dos jurisperitos, ou, como são entre nós conhecidos, jurisconsulto, como, por exemplo, as de Clóvis Beviláqua ou de Pontes de Miranda, muitas vezes tornaram-se fontes de decisões judiciais. Nesse sentido, os juristas desde Roma são autoridades jurídicas.
Discute-se a natureza da ciência jurídica, bem como a sua própria possibilidade. Compreensível essa dúvida por se tratar de problema cultural que não comporta resposta definitiva. Divergência há quanto ao seu objeto, porém, em um ponto há acordo: são as normas jurídicas, dado concreto que faz parte da realidade histórico-social, ou, se quisermos, da realidade cultural, em que se acham também as obras de arte, a literatura, a filosofia, a ciência etc. Por isso, a ciência jurídica é ciência que trata de realidades, desde que se faça a distinção da realidade físico-natural (natureza), independente da ação humana, da realidade criada ou modificada pelo homem, contida em suas obras (cultura). Por isso, nela não é empregável o método das ciências dos fenômenos naturais, pois, sendo conhecimento de normas, depende de interpretação, e não de descrição, salvo quando versar sobre o direito como fenômeno social ou fato