INTRODUÇÃO CIVIL I
Conceito de Direito: É o conjunto de normas codificadas que regulam a vida em sociedade.
Finalidade: Visa assegurar as condições de equilíbrio da existência da vida em sociedade e destina a regular as relações humanas.
Mundo do Ser: São os fenômenos da natureza, acontecimentos que incidem no ser humano.
Mundo do Dever Ser: Encontra-se no mundo jurídico e caracteriza-se pela liberdade na escolha de conduta e seus reflexos na lei.
Direito ≠ Moral:
No direito poderá ocorrer uma sanção se houver o descumprimento das normas legais.
Na Moral incide somente a consciência de cada individuo não cabendo imposição de nenhuma sanção pelo poder púbico.
Direito Positivo ≠ Direito Natural:
Positivo é ordenamento jurídico vigente em um determinado país e em determinada época, ou seja, as regras impostas e legitimadas pelo Estado.
Natural é a ideia abstrata do Direito, ou seja, é o ordenamento ideal, no qual cada indivíduo acredita em tese.
Direito Objetivo ≠ Subjetivo:
Objetivo: Conjuntos de normas impostas pelo Estado de caráter geral e de observância obrigatória para todos da sociedade, podendo o estado utilizar da coerção para o cumprimento.
Subjetivo: É o meio de satisfazer os interesses humanos e deriva diretamente do direito objetivo.
Direito Público ≠ Direito Privado
Direito Público: Ramo destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade, podendo regular as relações de um estado para outro estado, ou do estado com os cidadãos.
Normas(regras) de Direito Público: Normas cogentes>> São normas cumprimento obrigatório, não podendo ser alterada por vontade das partes
Direito Privado: Regula as relações dos indivíduos entre si, sendo predominantemente o interesse de ordem particular.
Normas(regras) de Direito Privado: Normas de cumprimento obrigatório, podendo ser negociadas pelas partes(particulares).
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO
Conceito: Trata-se de lei anexa ao CC, porém de natureza autônoma