Introdução ao lucro presumido
Neste Roteiro discorreremos sobre a tributação pelo regime do Lucro Presumido, cuja opção implica no recolhimento do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com base em presunções de lucro.
I.1 - Imposto sobre a Renda
As principais normas, limites e princípios acerca dos tributos, constam na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, em seu art. 153, podemos encontrar a determinação no sentido de que o imposto sobre a renda (ou imposto de renda) é de competência da União. Isso quer dizer que se trata de um imposto federal, de maneira que as regras aqui tratadas aplicam-se indistintamente a todo o país. O § 2º do art. 153 dispõe ainda que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
O art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN também fixa regras gerais e diretrizes para o Imposto de Renda:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo."
Renda, em conformidade com os dispositivos acima referidos, pode ser conceituada como acréscimo patrimonial, de forma que o Imposto não pode incidir sobre meros ingressos quando não representem riqueza nova. Dessa forma, o IR, no caso das empresas, deve incidir sobre o lucro.