Introdução ao estudo do direito
Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do rei este, trazia consigo juízes que o auxiliavam na função judicante, recebiam o nome de ouvidores do cível e ouvidores do crime, e passaram a compor o que se denominou de Casa da Justiça da Corte.
Para apreciar as causas cíveis e criminais, as matrizes normativas básicas utilizadas pelos ouvidores eram:
Lex Romana Wisigothorum direito comum dos povos germânicos;
Privilégios - direitos assegurados aos nobres pelos reis;
Forais - leis particulares locais, asseguradas pelos reis;
Juízes da terra eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais;
Juízes de fora nomeados pelo rei com a finalidade de ser o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.
Juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças
Provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade e legitimação de testamentos.
Corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.
Desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as decisões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço.
Quando a Casa de Justiça da Corte passou a constituir um tribunal de apelação com a denominação de Casa da Suplicação, foi formada por duas Mesas, uma do