Introdução ao Estudo do Direito
Originária: não tem relação jurídica anterior. O titular se apropria do bem de maneira direta sem interposição ou transferência de outra pessoa.
Ex.: ocupação de uma coisa abandonada, apropriação de uma concha que o mar atira na praia, direito à vida, ao nome, à liberdade.
Derivada: há relação jurídica anterior. Direitos adquiridos ao longo da vida de uma pessoa ou que decorrem de um ato prévio de transmissão de direito por outrem.
Ex.: compra e venda, doação, herança.
Gratuita: se não houver contraprestação.
Ex.: sucessão hereditária, doação.
Onerosa: quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação.
Ex.: compra e venda.
Abrangência das relações jurídicas decorrentes – inter partes ou erga omnes?
Relações obrigacionais
Absolutas - Erga omnes: vinculam aos seus efeitos todas as pessoas (uso, habitação, leis, decretos legislativos, resoluções)
Relativas - Inter partes: os seus efeitos só vinculam as partes diretamente envolvidas (contratos em geral, decisões judiciais)
Classificação dos Direitos Subjetivos:
Direitos subjetivos principais - Aqueles independentes, autônomos. Ex: Direito de propriedade, de crédito oriundo de controle etc.
Direitos subjetivos acessórios - Aqueles que dependem do principal, não possuindo existência autônoma. Ex: Direitos decorrentes do contrato de finança, direito a percepção de juros etc
Direitos subjetivos transmissíveis e intransmissíveis - Os direitos subjetivos em regra podem ser transferidos para outros sujeitos. Mas os direitos da personalidade são intransmissíveis, como por exemplo, o direito à honra, à vida, ao nome e à imagem.
Sub-rogação - Significa, em sentido amplo, substituição de um titular de direito por outro, ou de uma coisa por outra.
• Sub-rogação pessoal: Quando uma pessoa natural ou jurídica substitui outra na relação jurídica, seja por ato inter-vivos, seja por causa mortis.
• Sub-rogação real: Quando um bem