Introdução ao Estudo do Direito
Natural e o Direito Positivo e entre o Direito Publico e o Direito Privado.
Sobre o Direito Natural
No curso da história, o Direito Natural apresentou-se por fases de grande apogeu e de significativas decadências. Há de se registrar também que em seu percurso mostrou inconstância de pensamento. Dessa forma, seu conceito fica condicionado a sua procedência e a suas bases teóricas.
As primeiras referencias documentadas sobre ele datam do séc. III a.C., a
Retórica de Aristóteles é a melhor indicação de como se pensava existir um direito natural. Naquela ele afirma: “ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme a natureza”.1
Entretanto, acredita-se que a ideia do Direito Natural é uma herança do pensamento estoico2, nesse o direito natural era indiferente à fonte (se natural ou divina) do Direito. Essa corrente adimitia a existência de uma ordem racional e propositada para o universo tratava-se de um direito eterno ou divino, e o modo como o indivíduo vivia com esta ordem era o direito natural, a qual induzia ações em consonância com a virtude.
Ademais (sec. IV), sob forte influência de Santo Agostinho, o pensamento teologico passa a interpretar a lei natural como única expressao da vontade divina. No sec. XII esse augumento é invertido: os direitos natural e divino sào igualados. Mais tarde, com Tomás de Aquino, ele é restaurdo ao seu estado independente, ou seja, aproxima-se do direito eterno.
Mas a contemporaneidade deu ao Direito Natural características