Introdução ao estudo do direito
A) R: É um breve resumo que identifica a posição adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico.
B) R: Jurisprudência é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição. A jurisprudência do STF pode sim ser considera fonte formal do direito.
C) R: Sim, porque no momento em que o juiz inicia uma decisão ele necessita fazer uma interpretação da lei.
D) R: Pode ser os dois, pois no momento em que a interpretação é feita para criar novas normas é fonte do direito, e quando se ajusta uma norma já existente ela passa a ser um meio que integra o direito.
Resposta do caso concreto 7
R: Abstração: Visa atingir o maior número possível de situações.
Generalidade: Consiste em que ela obriga a todos os membros da sociedade. Imperativa: É um mínimo de exigência que o direito apresenta com a missão de disciplinar a convivência no meio social, com o intuito de garantir a ordem social. A norma é um conselho.
Heteronômica: Propriedade da norma jurídica em ser imposta de forma coercitiva, independentemente da vontade do indivíduo, opondo-se à autonomia da norma moral, que se alia à vontade de cada um. Alteridade: significa dizer que a norma de direito implica intersubjetividade, ou seja, relação entre duas ou mais pessoas.
Coercibilidade: Qualidade da Norma jurídica que, em última instância, autoriza o uso da força física para o seu cumprimento.
Bilateralidade: enlaça o direito de uma pessoa com o dever de outra. As normas sempre vinculam duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
Resposta do caso concreto 8
A) R: Não, porque em 1987 foi feito um contrato segundo as leis vigentes onde ia-se pagar 240 prestações para aquisição de um bem faltando pagar 85 parcelas. Em 1990 entrou em vigência o Código de Defesa do Consumidor que diz que a clausula H do contrato é nula. Não podemos