Introdução ao estudo do direito
1.1 - Princípios Trabalhistas;
Sociedade pré-Industria – na sociedade pré industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho, predominando a chamada escravidão, onde o trabalhador era comparado a uma coisa, ou objeto, sem direitos trabalhistas, condição esta imposta pelos senhores feudais donos de terras. Camponeses presos ás glebas que cultivavam, obrigados a entregar parte da produção rural como justificativa de sua moradia Na idade média as características das relações de trabalhos ainda não permitiam a existência de uma ordem jurídica. Mas houve um avanço, e com essa transformação surgiram as corporações de ofício, ou seja, a maior liberdade ao trabalhador. Em uma localidade, os artesãos do mesmo ramo se agrupavam e formavam as corporações, onde cada uma tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho.
Ocorre que as corporações começaram a dar maior prioridade aos seus interesses que a proteção aos interesses dos trabalhadores, e apesar da liberdade destes, mantinham com eles uma relação ainda bastante autoritária. As corporações eram formadas por três categorias de membros, os mestres, considerados os proprietários das oficinas, chegando a essa condição depois de aprovados segundo o regulamento das corporações; os companheiros que eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres; e os aprendizes, que eram menores e recebiam dos mestres ensinamentos de um ofício ou profissão.
Ainda na sociedade pré-industrial, surge outro tipo de relação de trabalho, o chamado de LOCAÇÃO, desdobrando-se em dois tipos:
a) Locação de Serviços – locatio operarum – onde uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra por certo tempo, mediante remuneração;
b) Locação de Obra ou Empreitada – locatio operis faciendi – o contrato pelo qual alguem se obriga a executar a outra uma obra mediante remuneração; Essa modalidade é apontada como