Introdução ao Estudo do Direito
2.2. DIREITO NATURAL Direito Natural: Vem da natureza do homem, independe de qualquer lei, são valores intrínsecos, nenhum legislador precisa escrever para ser observada, o homem nasce com a idéia do que é certo e errado. O direito natural tem a ver com a moral, com a consciência, com o coração, mesmo para algo que não está escrito na norma, logo é permissível, mas para o direito natural não é moral.
2.3. DIREITO POSITIVO Direito Positivo: Criado pelo homem, mutável, varia de acordo com o tempo, modifica de acordo com a mudança da sociedade, depende de fonte que o produz, possui técnica legislativa que envolve a ciência do direito, devido algumas palavras possuírem significado próprio para o mundo do direito. É a norma escrita e valida que não tem relação com o direito natural, mas já é reconhecido no mundo social, perda a validade apenas se revogada, aplicada coercitivamente pelo Estado se inobservada, o Estado detêm o poder para manter a ordem na sociedade e aplicará sanções se necessário para reaver a ordem. No direito positivo tudo que é proibido é ilícito e há uma sanção a ser aplicada a quem transgredir. Se não está escrito é licito, portanto permitido e não há sanção a ser aplicada, o individuo tem a liberdade de fazer ou não sem prejudicar e por em risco outro.
2.4. DIREITO OBJETIVO Direito Objetivo: Regra obrigatória de conduta, é o direito como norma.
2.5. INSTITUIÇÃO JURÍDICA