Introdução ao Estudo do Direito
1- Propedêutica
2- Enciclopédica
3- Zetetica
4- Epistemológica
Propedêutica: Introdutória, propõe a oferecer fundamentos para a estruturação do conhecimento jurídico. Oferece conceitos que são pressupostos para que possa compreender os diversos tipos de direitos (civil, constitucional...)
Enciclopédica: Condensar diversas formas de conhecimento. Engloba diversos conhecimentos aplicados ao direito (Históricos, sociológicos, filosóficos..)
Zetetica: Diferente da palavra dogma. Valoriza a indagação, o questionamento, a reflexão critica, o inverso do dogma(inquestionável). Gera uma insegurança e muitas vezes injustiça, já que é questionada. Envolve a politica-ideológica, que influencia nas decisões.
Epistemológica: Aborda as condições de cientificidade do direito.
•o poder politico pode ser considerado como ciência?
Não há resposta exata, mas crê que não seja ciência e sim arte.
Teoria da norma jurídica:
• Sociedade: qualquer agrupamento de indivíduos que apresente um padrão de organização. Existem sociedade humanas e não-humanas( formigas, abelhas...)
As sociedades não-humanas são baseadas no determinismo biológico (sempre se comportaram da mesma forma), já nas sociedades humanas o quadro alterasse, pois o ser humano é essencialmente livre, não regido pelo determinismo histórico. Da liberdade humana é que surge a necessidade de um sistema de controle social, pois as sociedades humanas são dinâmicas, impulsionando o direito.
Sistema de controle social:
Conjuntos de instituições (família, escola, igreja e estado) e de normas (regras de conduta que estabelecem padrões de “dever ser” comportamental) que regulam o comportamento humano em sociedade.
Existem dois tipos de normas sociais: As técnicas e as éticas. •Normas técnicas: Normas sociais que disciplinam o comportamento humano, tendo em vista a otimização dos resultados. Para a técnica o que interessa é atingir os resultados, realizar