Introducao
CENTRO: CESA - CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: VERENA CORRÊA DE MELO
TURMA:
PERÍODO:
ALUNO:
UNIDADE I: INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
“O homem isolado não pode satisfazer as exigências mais elementares da vida. O homem é um ser eminentemente social e a realização humana é atingida progressivamente pela expansão do relacionamento social.”[1]
1. Conceito :
Institutas de Justiniano: “obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura (Liv. 3º, Tit. XIII).”
“a obrigação é um vínculo que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.”
Clóvis Beviláqua:
“obrigação é relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquirir o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.
Washington de Barros Monteiro:
“obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.
1.2. Conteúdo e Importância: “as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas e de prestação de serviços (obrigações negociais), a reparação de danos que umas pessoas causem a outras (responsabilidade civil em geral, ou em sentido estrito) e, no caso de benefícios indevidamente auferidos com o aproveitamento de bens ou direitos de outras pessoas, a sua devolução ao respectivo titular (enriquecimento sem causa)”[2].
“as modalidades (classificação das obrigações), a transmissão (de crédito ou de