Introdu o ao direito II 2 est gio
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Aluna: Bruna Lacerda UNIDADE IV: HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO DA LEI E A INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA (HERMENÊUTICA) 1. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: “é um trabalho prático elaborado pelo intérprete, através do qual ele busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas ou das 'expressões do Direito".
2. HERMENÊUTICA: é a Teoria Científica da Interpretação, que busca construir um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas jurídicas.
Hermenêutica sendo uma ciência da interpretação, busca ela interpretar a essência da lei, e o que realmente o legislador quis disciplinar com tal elemento normativo. Doutrinadores como Paulo de Barros Carvalho defendem que a hermenêutica não está na lei em si, mas na cabeça do interprete da lei que constrói a interpretação legal, a partir da legislação vigente e para tanto se utiliza de métodos previamente selecionados. A vontade por tanto está na figura do legislador à época e contexto em que foram criadas as leis e não da lei em si. Essa interpretação é dinâmica, e acompanha, de certa forma, a evolução social. Podemos citar como métodos da hermenêutica os seguintes: Autêntico, Doutrinário, Jurisprudencial, Literal, Histórico, Sistemático e Teleológico. Uma tendência atual do direito é distanciar-se do entendimento da letra da lei e aproximar-se do propósito da norma. Por isso a proliferação de interpretações principiológicas que apareceram no contexto normativo pós Constituição de 88. Tendência vista nos julgados dos tribunais superiores que estão cada vez mais utilizando os princípios para motivarem suas sentenças.
3. "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO" - brocardo latino que diz não haver necessidade de interpretação quando a norma jurídica é clara.
*3.1 - Doutrina Jurídica: é contrária, dizendo que qualquer norma necessita ser interpretada. Exemplo: a norma processual diz: