INTROD
Direito Adquirido
O direito já adquiridos por uma pessoa ou por alguém que possa por ele exercer e que não pode ser prejudicado por novas leis, comparando com o direito subjetivo que é um direito garantido por normas jurídicas e disposto segundo a vontade do titular. Se o direito não configura o direito subjetivo antes da lei nova, não se transforma em direito adquirido sob o regime da lei nova, pois esta não se aplica Muitas dessas novas normas dizem respeito a assuntos que já são regulados por outras normas no qual as novas normas estão modificando as antigas normas.
Se for aprovada uma lei que modifique a lei que hoje concedeu um benefício a você, aquela nova lei criaria instabilidade para aquelas pessoas que já tinham ou usufruíam o direito que a lei antiga estabeleceu, diz que os direito já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis. Toda norma que vai contra nossa Constituição é chamada de inconstitucional, e normas inconstitucionais não podem gerar direito adquirido porque elas nunca foram autorizadas pela Constituição. Tal interpretação objetiva, acerca da conotação que lhe quis dar o Legislador Constituinte, tendo em vista que a atual Constituição foi promulgada em consonância com os parâmetros democráticos. Assim o respeito ao direito adquirido, cuja segurança não pode ser violada por lei constitucional ou ordinária. Pode se, dizer então, que o Direito adquirido seria a segurança jurídica dada a uma parte na estabilidade do seu direito já adquirido em face de uma legislação passada, e que tal direito não pode ser moldado prejudicialmente por uma legislação moderna.
Ato Jurídico Perfeito
Ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. É aquele que nasce e se forma sob a defesa de uma determinada lei, tendo todos