Intituições de direito publico e privado - resumo
Direito como ciência: ocupa lugar distinto nos domínios das ciências Sociais. Direito como Justiça: estudo da palavra no sentido de justiça, externando assim a importância dos deveres de cada um apara com a coletividade. Direito como Ordenamento Jurídico: refere-se aos direitos de um país. Jursiconsulto: estudioso do Direito encarregado de emitir opiniões ou pareceres jurídicos. Jurista: é o estudioso do Direito, porém não é um Jurisconsulto. Direito Natural: é o ordenamento jurídico ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Baseia-se nas idéias de um movimento ético e filosófico. Direito Positivo: baseado nos fatos e na realidade concreta do homem, só vale o direito que está escrito – Poder Legislativo. O Direito Natural é o norteador do Direito Positivo ao seu objetivo final que é o bem comum e o ideal de justiça. Direito Objetivo: é o direito positivo em vigor é em condições de ser aplicado, se refere ao que é determinado por lei a algo que se deve fazer para se estar de acordo com a lei. Direito subjetivo: se refere ao que se pode fazer, ao que é permitido, concedido pela LEI. Direito em vigor = direito vigente. Direito fora de vigor = direito histórico. Direito escrito = direito legislado, codificado. Direito não-escrito ou oral = direito costumeiro ou consuetudinário. Os dois ramos do Direito, O Público e o Privado, dividem-se em duas grandes categorias: o Direito Externo e o Direito Interno. Ramos do Direito e seus Objetos de Estudo Direito Internacional Público: ocupa-se dos interesses de Estado (País). Direito Constitucional: estuda a Constituição a principal Lei de um País, onde estão definidos a organização do Estado e os direitos, as garantias e os deveres individuais e coletivos. Direito Administrativo: trata-se das normas que regulam a Administração Pública, estrutura que o governante utiliza