INTERVENÇÃO NO PROCESSO NA FORMA DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.PROCESSO: 200.2011.027.969-8
ANDREA LOURENÇO DA SILVA, brasileira, policial militar, portador da carteira de identidade de nº 48061/PM-PE e CPF nº 008.126.994-32, residente e domiciliado na Rua Esc. Sebastião de Azevedo Bastos nº 871, aptº 501. Manaíra, João Pessoa - Paraíba, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, vem à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 50 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
INTERVENÇÃO NO PROCESSO NA FORMA DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
JUSTIÇA GRATUITA
Destarte, a Assitente declara não ter condições de arcar com o ônus das custas processuais, fazendo seu atestado de POBREZA que está caracterizado na forma da Lei.
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (art. 4º da Lei 1.060/50). “Para que o benefício seja dado é preciso considerar não apenas os rendimentos mensais, mas também o valor comprometido com as despesas familiares” assistência jurídica deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas o comprometimento das despesas para a manutenção da família.” (STJ – Processo: RESP 263781)
DITO ISTO, requer liminarmente que seja deferido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
A assistente ANDREA LOURENÇO DA SILVA fez a prova do CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO DO ESTADO DA PARAÍBA, Edital nº. 001/2010 CFO PM/BM – 2011, FICANDO CLASSIFICADA NA 14ª POSIÇÃO GERAL no quadro classificatório do concurso, de acordo com os boletins em anexo.
Ocorre em face do Deferimento do pedido de Tutela Antecipada do processo supracitado, publicado no Diário Oficial do dia 09 de setembro de 2011,