Inter
Constituição
Art. 1º Inciso III - Dignidade da pessoa humana
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos.
Desenvolvimento:
O direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos
Direitos
e
Garantias
Fundamentais, sendo consagrado como o mais
fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os demais direitos. É
regido
pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e
irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte.
De acordo com Moraes:
“O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte.” Constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida.
Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em manter-se vivo, mas se Ter vida digna quanto à subsistência. De acordo com Moraes:
“O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, como a eutanásia.
Ou seja, segundo a constituição, a vida é o bem jurídico maior e mais valioso e deve ser preservado.
A partir desse conceito, é possível analisar a partir de dados atuais que a população brasileira atualmente, segundo o site do IBGE, esta em torno de 200