instrução técnica 20
Esta NR fixa as condições mínimas exigidas para garantir a segurança e a saúde dos empregados que trabalham em instalações elétricas, nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.
Os serviços em instalações elétricas devem:
a) ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo;
b) ser precedidos de medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho;
c) prever e adotar, medidas de proteção coletiva: desenergização elétrica (prioritariamente), tensão de segurança, isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático;
d) ser precedidos de ordens de serviço especificas;
e) ser suspensos quando verificada situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
f) ser realizados por profissionais com treinamento de segurança específico para suas atividades. Devendo ser realizada reciclagem bienal e sempre que ocorrer uma das situações: troca de função ou mudança de empresa; retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
Todas as empresas que possuem estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW; as que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência; ou, as que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir e manter o Prontuário de