Instituto meninos da vila, já devidamente qualificada, nos autos da reclamação
Processo nº: ...
INSTITUTO MENINOS DA VILA, já devidamente qualificada, nos autos da Reclamação Trabalhista acima identificada, ajuizada por FRANCISCO, vem, por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos do art. 39, I, do CPC o endereço sito na Rua ... CEP.: , apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos:
DA PRESCRIÇÃO
Requer, ad cautelam, o pronunciamento da prescrição nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, no que couber.
O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas postuladas, quais sejam: aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário fracional e integral, FGTS, multa rescisória do FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT devem julgados improcedentes, pois ausente o requisito da subordinação jurídica indispensável para a caracterização do vínculo empregatício.
Para que o vínculo empregatício seja reconhecido é indispensável que os serviços tenham sido prestados com o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
No caso em exame, não estava presente o requisito da subordinação jurídica, uma vez que o Reclamante era sócio fundador do Instituto tendo sido designado Presidente da entidade no ato de fundação, tendo permanecido na mesma função até o seu afastamento do instituto, que ocorreu em agosto de 2006, após ter sido flagrado desviando dinheiro da Instituição.
Acrescente-se que a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia não estava presente, pois o Reclamante administrava a Reclamada, ou seja, buscava doadores na comunidade, controlava as finanças, contratava e demitia pessoal, determinava a forma de aplicação dos recursos, estabelecia o horário de trabalho de todos os funcionários, ou seja, tinha total autonomia e poder de comando