Instituto da remoção
Dênerson Dias Rosa
Uma das formas de mudança de sede do servidor é a denominada Remoção, que foi definida pela redação original da Lei nº 8.112, em seu art. 36, abaixo transcrito, como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”
Parágrafo único. “Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.”
No parágrafo único do art. 36 se previa que a remoção, a pedido, dar-se-ia independentemente da existência de vaga, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Todavia, com a promulgação da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, deu-se nova redação ao referido artigo, ficando como abaixo transcrito, prevendo especificamente três situações, quais sejam:
· remoção de ofício, no interesse da administração;
· remoção a pedido, a critério da administração;
· remoção a pedido, independentemente do interesse da administração.
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde