Instituição do Direito Pulbico e Privado
1. AUTONOMIA PARTIDÁRIA
O parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 3º da Lei nº 9.096/95 introduzem no ordenamento jurídico nacional a autonomia que é assegurada ao partido político para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Até então, referidas as agremiações não gozavam dessa autonomia, pois todos os seus atos internos -interna corporis – dependiam de norma geral dirigida a todos os partidos (Lei nº 5.682/71 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos - revogada).
Entre outras prerrogativas, os partidos podem estabelecer critérios para realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer à convenção, criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.
Os estatutos deverão estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. No que diz respeito à fidelidade partidária, cabe esclarecer que essa competência não é absoluta, pois a agremiação não pode impor a perda de mandato eletivo de seus filiados nas Casas Legislativas. Quando muito, poderá impor sanções partidárias, como: suspensão ou afastamento de cargos no Diretório ou, até mesmo, expulsão dos órgãos partidários, desde que assegurada ampla defesa ao filiado.
Percorridas todas as instâncias recursais dentro da agremiação partidária, compete à Justiça Comum processar e julgar tais casos. Em caráter excepcional, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que compete à Justiça Eleitoral o julgamento da questão que envolva a impossibilidade do filiado disputar pleito eleitoral, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político, caracterizando-se, assim, ato de autoridade pública, impugnável, inclusive, pela via do mandado de segurança, mesmo com o advento da Lei 9.259/96.
Jurisprudência: - Acórdão nº 79, de 9.6.98, relator designado: Minº Néri da Silveira; - Acórdão nº 2.821, de 15.8.2000, relator: Minº