INSTITUICOES DE DIREITO AULA 2 15 02 2011
Aula 2
15/02/2011
RAMOS DO DIREITO
O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas, oriundas de duas grandes classes do Direito, sendo elas: Direito Público e Direito Privado, inclui-se, também, o Direito Social.
Direito Público São as relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo. Tutelam-se os interesses gerais da sociedade e, via de regra, não admitem transação (prompina).
Direito Privado São as relações que se referem aos homens e seus semelhantes. São as relações que não interessam diretamente ao Estado, mas ao indivíduo em particular. É aquele que tutela os interesses particulares e, via de regra, admite transação (negociação).
Direito Social É aquele que tutela os interesses dos particulares, sendo que, o Estado oferece prestações positivas, direta ou indiretamente, aos mais fracos para sua melhoria de vida. É o Estado cuidando daqueles que o contruiram.
FONTES DO DIREITO
Segundo a definição de Norberto Bobbio, fonte do Direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas.
Desta forma podemos perceber que ao reconhecer existirem atos ou fatos dos quais faz depender a produção de normas jurídicas, reconhece-se no ordenamento jurídico, além de regular o comportamento das pessoas, regula, também, o modo pelo qual se devem produzir as regras.
Direito Público E x P – E x E (União, Município)
Ramos do Direito Direito Privado Privado x Privado Direito Social P x P (Trabalho, Previdênciário)
* E x P = Estado x Particular
E x E = Estado x Estado
P x P = Particular x Particular
Direito Público:
Direito Penal, Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo e outros.
Direito Privado:
Particular x Particular, Dirieito Civil e Direito Empresarial.
Fonte imediata / Primárias Diretas
São fontes que acontecem agora. Exemplos: Leis e