INSS
Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição: I – atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa (BRASIL, CFM, Resolução n° 1.488/1998, art.3°, I)
Nesse entendimento, a própria resolução considerou que todo médico, independentemente do vínculo empregatício – estatal ou privado, responde pela recuperação individual do trabalhador, ou seja, não estabelece hierarquização entre Médicos do Trabalho e Médicos do INSS.
Oportunamente, o Código de Ética Médica (CEM) estabelece no inciso IV, como princípio fundamental que
O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. (BRASIL, CEM, IV)
Tal dispositivo encontra-se no rol dos princípios fundamentais do CEM, à vista disso é uma proposição básica que serve como esteio interpretativo de toda a norma deontológica médica. Ao que tange o inciso citado, determina que o médico deve agir sempre protegendo a integridade psicofísica do ser humano, vinculado ao princípio da Bioética da não maleficência, não podendo o profissional ser conivente na provocação de dano material, moral ou estético em seus pacientes, buscando a afirmação da integridade e dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o princípio fundamental, insculpido no inciso VIII, do CEM determina que
O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer