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ISSN 1677-7042
e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e
Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - ............................................................................................
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V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art.
3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................
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"Art. 7º .....................................................................................
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE