INSS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 563/2012. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
A Consulente é empresa que atua no ramo hoteleiro, mais especificamente, na Administração de Hotéis.
Informa que participa, como Sócio Ostensivo, de três Sociedades em Conta de Participação (SCP) as quais possuem CNPJ de filial junto a Receita Federal do Brasil.
Além disso, refere que, atualmente, os funcionários que atuam nos empreendimentos hoteleiros estão vinculados aos condomínios que, por sua vez, possuem CNPJ distintos. Aduz que matriz declara, apenas, o valor dos tributos recolhidos pelas SCP’s, sendo a apuração dos tributos realizada de forma individualizada em cada estabelecimento.
Assim, considerando que a Lei n. 12.546/20111 estabeleceu em seu artigo 7º, que tem redação dada pela Medida Provisória n. 563 de 03.04.2012 (DOU 04/0/2012), um novo critério de cálculo para apuração dos valores devidos, pelo ramo hoteleiro, a título de INSS, em substituição as contribuições previstas no art. 22, I e III da Lei n. 8.212/91, qual seja o percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, questiona a Consulente:
1) Se o regime imposto pela MP 563/2012 se aplicaria ao seu estabelecimento Matriz que tem por objeto a administração de hotéis; e,
2) se a base de cálculo do tributo está adstrita à receita bruta auferida pelo seu estabelecimento matriz ou, então, se deverá compreender, ainda, a totalidade da receita bruta auferida pelas Sociedades em conta de Participação, no qual figura como Sócio Ostensivo.
Visando elucidar os questionamentos trazidos a nossa apreciação é que emitimos o presente PARECER.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Medida provisória n. 563/2012 Publicada no Diário Oficial da União de 04.04.2012, consoante referido, alterou o art. 7º da Lei n. 12.546/2011 para estabelecer um novo critério de cálculo da contribuição social patronal.
O espírito da norma é proporcionar a redução da alíquota da contribuição