Insolv Ncia Civil X Fal Ncia
Observações:
Insolvência não é falência.
Falência é pedida pelo credor e a Insolvência é pedida em forma declaratória, pelo devedor. Insolvência é não poder cumprir com as obrigações em dia.
1. CONCEITO JURÍDICO E ECONÔMICO
O conceito econômico de falência prende-se à noção de que ela se constitua um estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor.
Já o conceito jurídico leva ao entendimento de que o primordial para caracterizar a falência não é o estado de insolvência, mas sim o próprio estado de falência.
Um dos melhores conceitos de falência foi formulado por Amaury Campinho, no qual este aglutina tanto a noção econômica como a noção jurídica de falência. Assim define-a: "Falência é a insolvência do devedor comerciante que tem seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva".
A falência, destarte, pode ser analisada por dois aspectos: o estático e o dinâmico.
Estaticamente é a situação do devedor empresário que não consegue pagar pontualmente seu débito, líquido, certo e exigível (insolvência).
Dinamicamente é um processo de execução coletiva, instituído por força da lei em benefício dos credores.
Perceba-se, ainda, que na falência há uma presunção de insolvência, que por seu turno é diferente do inadimplemento, pois este é um fato relativo à própria pessoa; enquanto a insolvência é um estado que diz respeito ao patrimônio.
Para Sampaio de Lacerda, "A falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais".
A Lei nº 11.101/2005, conhecida como nova Lei de Falências, fiel ao princípio de preservação da empresa, que lhe norteia, conduze-nos a formular o seguinte conceito de falência (art. 75): "é o processo que, pelo