Inscri O De Sociedade Simples
A SOCIEDADE SIMPLES é um novo tipo jurídico societário introduzido no direito brasileiro pelo Código Civil recém-promulgado , em seu Artigo 997 e seguintes .
Deste novo tipo jurídico – SOCIEDADE SIMPLES - , podemos destacar alguns aspectos , dentre eles :
a) a inscrição dos atos constitutivos é da competência do Registro Civil das Pessoas Jurídicas ;
b) o objeto social , declinado no contrato , compreende qualquer atividade que se enquadre no conceito de pequeno negócio , bem como atividades de natureza intelectual e rural ; ou seja , empreendimentos destituídos de estrutura empresarial ( o que difere as sociedades simples das empresárias é a estrutura , a organização dos fatores de produção) ;
c) os sócios podem ser pessoas naturais ou jurídicas ;
d) na SOCIEDADE SIMPLES não há restrição ao regime de bens dos cônjuges sócios ;
e) a SOCIEDADE SIMPLES deve possuir uma denominação que mantenha correlação com o objeto da sociedade , acrescida da expressão “SOCIEDADE SIMPLES” ;
f) o capital pode ser integralizado com qualquer sorte de bem suscetível de avaliação em dinheiro ; permitindo , ainda , a admissão de sócio de serviço , ou seja , aquele cuja contribuição consista em serviços, mas que pode participar dos lucros ;
g) quanto à responsabilidade , os sócios optam , no contrato , se respondem , ou não , subsidiariamente , pelas obrigações sociais ;
h) a administração da sociedade será exercida exclusivamente por pessoas naturais ; mas o administrador não precisa , necessariamente , ser sócio ;
i) as alterações contratuais referentes aos itens básicos da SOCIEDADE SIMPLES (elencados no Art. 997 NCC) dependem do consentimento unânime dos sócios ; e as demais matérias poderão ser decididas por maioria absoluta ;
j) as deliberações sociais , referentes a negócios ou interesses da sociedade , serão tomadas por maioria do capital ;
k) a cessão de cotas por um sócio depende da concordância dos demais . A falta do consentimento ,