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TABELA DE HONORÁRIOS
RESOLUÇÃO nº 15, de 26 de janeiro de 2010
O Conselho da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e
V, da Lei n.º 8.906, de 4.7.94, bem como pelo art. 111 do Regulamento Geral do EAOAB, reunido em Sessão
Plenária realizada em 16 de dezembro de 2010.
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei n.º
8906/94 e no art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB;
CONSIDERANDO a necessidade da atualização da
TABELA DE HONORÁRIOS, visando a preservar a dignidade da classe, obstar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais e manter a justa remuneração do advogado;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar e uniformizar os valores mínimos de honorários cobrados pelos advogados do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS, que servirá, após publicada na imprensa oficial e no site da Ordem, de referência a todos os advogados inscri-
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tos nesta Seccional, orientando-os na contratação de seu trabalho profissional, a fim de evitar excessos e, principalmente, o aviltamento nos valores, de modo que não atentem contra a dignidade da advocacia.
Parágrafo Único. A Tabela destina-se, ainda, a prestar auxílio aos juízes na fixação de honorários de advogado dativo e de assistente judiciário, bem como a servir de referência nos arbitramentos judiciais de honorários advocatícios, nos casos em que a legislação o determinar ou possibilitar.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor em todo o Distrito Federal, a partir de sua publicação no Diário
Oficial.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2011.
Disposições Introdutórias
Art. 1º O advogado deve contratar seus honorários por escrito e previamente, observando as regras do Código de Ética Disciplina, da Lei n.º 8906/94, do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de