Inmetro
Processo IPEM – SP 5912/14
Auto de Infração nº 1001130006326
..... por meio de sua representante legal que esta subscreve, vem apresentar defesa à infração descrita no auto em epígrafe, com fulcro no art. 13 e seguintes, da Resolução 08/2006, do CONMETRO, conforme fatos e fundamentos a seguir deduzidos:
O auto de infração em referência descreve a infração cometida pela ora defendente, nos seguintes moldes:
“Por verificar que o produto CAMISETA Composição 93% algodão 07% Elastano Forro 100% algodão, marca JULIA MORAES, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com irregularidade (828), produto fora da tolerância admitida de + ou – 3% entre as informações declaradas e as suas efetivas, conforme relatório de ensaio nº 07313.94 e irregularidade (844) produto com informação da composição têxtil não enunciado a composição da parte referente ao forro, conforme relatório de ensaio nº 07313.94 que faz parte integrante do presente auto de infração. O que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 9933/1999 c/c o item 14 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 011/1988 e subitem 3.1 do RTM, aprovado pelo art. 1º, da Port. INMETRO 157/2002”.
Em observação aos motivos apontados, vislumbrou-se que ocorreu erro humano na fixação das etiquetas, uma vez que funcionário responsável pela fixação, equivocadamente, utilizou etiqueta de outro produto, causando toda a confusão apresentada
Nesse contexto, insta salientar que a empresa responsável pela Confecção do Item, JULIA MORAES CONFECÇÕES LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 74.609.348/0001-17, informou a todos os distribuidores sobre o fato e providenciou a imediata troca dos produtos, sem que houvesse prejuízo aos consumidores.
Também informamos que a mercadoria foi adquirida através da NF 4378 de 06/12/2012da empresa Globoserv Ind. e